- 14 Dez 2010, 20:47
#160203
Primeiramente vou me apresentar para os que não me conhecem.
Sou conhecido como Pat0x ou PtX, tenho 23 anos e sou advogado, um verdadeiro PUA (Pick-up Advogado).
Recebo várias MP’s aqui no fórum acerca de dúvidas jurídicas e não tenho problema algum em respondê-las, pelo contrário, acho gratificante.
Todavia, venho recebendo MP’s de forma bem corriqueira no tocante a sexo com menores de 14 anos.
Por essa razão, resolvi escrever e postar sobre o assunto. Se possível, espero esgotar o tema e sanar as dúvidas dos artistas venusianos.
Devo frisar que tentei simplificar o texto da melhor forma possível, haja vista que não são todos que estão acostumados com o linguajar jurídico. De antemão, peço desculpas pelo abuso do “juridiquês”.
Bom, vamos ao que interessa.
Até a Lei 12.015 de 2009, tínhamos no Brasil a chamada presunção de violência, ou seja, se o indivíduo praticasse sexo ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, seria enquadrado no crime de estupro presumido (em caso de sexo com menor) ou de ato atentado violento ao pudor (em caso da prática de ato libidinoso com menor). O motivo para tal presunção era de que uma pessoa com menos de 14 anos ainda não era capaz de entender ou consentir o que estava fazendo por lhe faltar maturidade.
Entendam ato libidinoso como a satisfação da vontade sexual de uma pessoa, mas que não acarrete o ato sexual em si. Exemplo: sexo oral, masturbação.
Logo, se um indivíduo de 16 anos realizasse sexo oral em uma menina de 13 anos, pela LEI ANTIGA isso ficava caracterizado como ato violento ao pudor; se este mesmo indivíduo fizesse sexo com a mesma menina de 13 anos, ficava consumado o crime de estupro presumido.
Haviam discussões nos tribunais no sentido de saber se a presunção de violência era absoluta ou relativa. Não entrarei nesses detalhes, mas prevalecia ser presunção relativa, ou seja, se o cara de 16 anos conseguisse provar que a menina de 13 anos já praticava atos sexuais ou que consentiu com o ato sexual e de acordo com o caso específico, não caracterizaria o crime.
Em conclusão, nesse primeiro momento se houvesse sexo ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, tínhamos a presunção de violência e portanto o crime de estupro presumido ou atentando violento ao pudor, prevalecendo ser relativa a presunção de violência.
A partir da Lei 12.015 de 2009, ocorreram mudanças na legislação e a partir de agora temos o “estupro de vulnerável”, previsto no art. 217-A do Código Penal.
Esse “novo” crime estupro de vulnerável agora TAMBÉM INCLUI o crime de atentando violento ao pudor, ou seja, não existe mais o crime de atentando violento ao pudor por si só, mas o que esse antigo crime previa, agora está incluído dentro de estupro. Assim, o crime de estupro acabou por incorporar ao seu tipo penal o revogado crime de atentado violento ao pudor.
Hoje, o crime de estupro de vulnerável se caracteriza por aquele que realiza atos sexuais, que podem incluir tanto a conjunção carnal (sexo), como qualquer outro ato libidinoso(já explicado acima), com menor de 14 anos.
Assim, se um homem de 20 anos faz sexo com uma menina de 12, está caracterizado o estupro de vulnerável. Se este mesmo homem, ao invés de sexo, pratica qualquer ato libidinoso, também está caracterizado o estupro de vulnerável.
Já NÃO se fala mais de presunção de violência, seja absoluta ou relativa, basta que ocorra o sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos, mesmo que sem violência ou grave ameaça ou com consentimento dos pais. Não importa a realidade fática (Ex: se é sua namorada e os pais consentem), só o praticar sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos configura CRIME.
Temos, portanto a presunção ABSOLUTA de que o menor de 14 anos não é capaz de consentir ou entender por lhe faltar maturidade, logo, se praticado o ato, este configurará crime independentemente do consentimento da vítima ou dos pais.
Destaco que o agente (aquele que vai praticar o ato com a vítima) DEVE SABER a idade da vítima ou pelos menos se não tiver certeza , saber do risco que está correndo.
Exemplo 1: Homem de 18 anos SABE que a menina tem 13 anos – ELE RESPONDE PELO CRIME
Exemplo 2: Homem de 18 anos NÃO SABE, MAS DESCONFIA pelas condições físicas que a menina tem 13 anos – ELE RESPONDE PELO CRIME
Exemplo 3: Homem de 18 anos NÃO SABE E NEM TEM IDEIA que a menina tem 13 anos, imaginando que ela seja maior de idade – NÃO RESPONDE PELO CRIME
É óbvio que no exemplo 3, não adianta chegar para o delegado/promotor/juiz e dizer que não sabia e nem tinha ideia tão-somente. No caso concreto, ou seja, no caso específico, tem que ficar demonstrado que a menina não aparentava ser menor de 14 anos e que o agente não tinha conhecimento da idade.
Muitos iriam perguntar: e no caso de sexo entre menor de 14 anos com menor de 18 anos? E entre menor de 14 anos com menor de 14 anos?
Nesse caso, a resposta é a mesma; menor de idade não pratica crime e sim ato infracional. Poderá ser responsabilizado de acordo com o previsto no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
CONCLUSÃO
Hoje, praticar sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos, com ou sem consentimento dos pais É CRIME com pena de 8 a 15 anos.
Espero ter solucionado as dúvidas de todos e peço desculpas pela redundância pois tentei ser o mais claro possível.
É isso, obrigado!
Um abraço,
Pat0x.
Sou conhecido como Pat0x ou PtX, tenho 23 anos e sou advogado, um verdadeiro PUA (Pick-up Advogado).
Recebo várias MP’s aqui no fórum acerca de dúvidas jurídicas e não tenho problema algum em respondê-las, pelo contrário, acho gratificante.
Todavia, venho recebendo MP’s de forma bem corriqueira no tocante a sexo com menores de 14 anos.
Por essa razão, resolvi escrever e postar sobre o assunto. Se possível, espero esgotar o tema e sanar as dúvidas dos artistas venusianos.
Devo frisar que tentei simplificar o texto da melhor forma possível, haja vista que não são todos que estão acostumados com o linguajar jurídico. De antemão, peço desculpas pelo abuso do “juridiquês”.
Bom, vamos ao que interessa.
Até a Lei 12.015 de 2009, tínhamos no Brasil a chamada presunção de violência, ou seja, se o indivíduo praticasse sexo ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, seria enquadrado no crime de estupro presumido (em caso de sexo com menor) ou de ato atentado violento ao pudor (em caso da prática de ato libidinoso com menor). O motivo para tal presunção era de que uma pessoa com menos de 14 anos ainda não era capaz de entender ou consentir o que estava fazendo por lhe faltar maturidade.
Entendam ato libidinoso como a satisfação da vontade sexual de uma pessoa, mas que não acarrete o ato sexual em si. Exemplo: sexo oral, masturbação.
Logo, se um indivíduo de 16 anos realizasse sexo oral em uma menina de 13 anos, pela LEI ANTIGA isso ficava caracterizado como ato violento ao pudor; se este mesmo indivíduo fizesse sexo com a mesma menina de 13 anos, ficava consumado o crime de estupro presumido.
Haviam discussões nos tribunais no sentido de saber se a presunção de violência era absoluta ou relativa. Não entrarei nesses detalhes, mas prevalecia ser presunção relativa, ou seja, se o cara de 16 anos conseguisse provar que a menina de 13 anos já praticava atos sexuais ou que consentiu com o ato sexual e de acordo com o caso específico, não caracterizaria o crime.
Em conclusão, nesse primeiro momento se houvesse sexo ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, tínhamos a presunção de violência e portanto o crime de estupro presumido ou atentando violento ao pudor, prevalecendo ser relativa a presunção de violência.
A partir da Lei 12.015 de 2009, ocorreram mudanças na legislação e a partir de agora temos o “estupro de vulnerável”, previsto no art. 217-A do Código Penal.
Esse “novo” crime estupro de vulnerável agora TAMBÉM INCLUI o crime de atentando violento ao pudor, ou seja, não existe mais o crime de atentando violento ao pudor por si só, mas o que esse antigo crime previa, agora está incluído dentro de estupro. Assim, o crime de estupro acabou por incorporar ao seu tipo penal o revogado crime de atentado violento ao pudor.
Hoje, o crime de estupro de vulnerável se caracteriza por aquele que realiza atos sexuais, que podem incluir tanto a conjunção carnal (sexo), como qualquer outro ato libidinoso(já explicado acima), com menor de 14 anos.
Assim, se um homem de 20 anos faz sexo com uma menina de 12, está caracterizado o estupro de vulnerável. Se este mesmo homem, ao invés de sexo, pratica qualquer ato libidinoso, também está caracterizado o estupro de vulnerável.
Já NÃO se fala mais de presunção de violência, seja absoluta ou relativa, basta que ocorra o sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos, mesmo que sem violência ou grave ameaça ou com consentimento dos pais. Não importa a realidade fática (Ex: se é sua namorada e os pais consentem), só o praticar sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos configura CRIME.
Temos, portanto a presunção ABSOLUTA de que o menor de 14 anos não é capaz de consentir ou entender por lhe faltar maturidade, logo, se praticado o ato, este configurará crime independentemente do consentimento da vítima ou dos pais.
Destaco que o agente (aquele que vai praticar o ato com a vítima) DEVE SABER a idade da vítima ou pelos menos se não tiver certeza , saber do risco que está correndo.
Exemplo 1: Homem de 18 anos SABE que a menina tem 13 anos – ELE RESPONDE PELO CRIME
Exemplo 2: Homem de 18 anos NÃO SABE, MAS DESCONFIA pelas condições físicas que a menina tem 13 anos – ELE RESPONDE PELO CRIME
Exemplo 3: Homem de 18 anos NÃO SABE E NEM TEM IDEIA que a menina tem 13 anos, imaginando que ela seja maior de idade – NÃO RESPONDE PELO CRIME
É óbvio que no exemplo 3, não adianta chegar para o delegado/promotor/juiz e dizer que não sabia e nem tinha ideia tão-somente. No caso concreto, ou seja, no caso específico, tem que ficar demonstrado que a menina não aparentava ser menor de 14 anos e que o agente não tinha conhecimento da idade.
Muitos iriam perguntar: e no caso de sexo entre menor de 14 anos com menor de 18 anos? E entre menor de 14 anos com menor de 14 anos?
Nesse caso, a resposta é a mesma; menor de idade não pratica crime e sim ato infracional. Poderá ser responsabilizado de acordo com o previsto no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
CONCLUSÃO
Hoje, praticar sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos, com ou sem consentimento dos pais É CRIME com pena de 8 a 15 anos.
Espero ter solucionado as dúvidas de todos e peço desculpas pela redundância pois tentei ser o mais claro possível.
É isso, obrigado!
Um abraço,
Pat0x.